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26 de Abril de 2024

50 dicas para resolver seus problemas com o imposto de renda

Veja as respostas para 50 pontos que podem deixar os contribuintes em uma dúvida cruel na hora de preencher a declaração de imposto de renda

há 10 anos

Publicado por Julia Wiltgen

50 dicas para resolver seus problemas com o imposto de renda

Bens e Direitos

1. Que tipos de bens não precisam ser declarados?

- Saldos de contas correntes e aplicações financeiras inferiores a 140 reais cada um;

- Bens móveis – exceto veículos automotores (como carros), embarcações e aeronaves – e direitos de valor unitário de aquisição inferior a 5 mil reais (como uma joia de 3 mil reais, por exemplo);

- Conjunto de ações e cotas de uma mesma empresa, negociadas em bolsa ou não, assim como ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a mil reais;

- Dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a 5 mil reais.

2. Como declarar a doação de um imóvel com cláusula de usufruto?

Em muitas famílias é comum que um pai doe seu imóvel para o filho, mas continue com o direito de usufruto, isto é, continue com o direito de uso do imóvel.

Quando um imóvel é doado a um contribuinte com usufruto de outro contribuinte, deve ser declarado da seguinte forma:

Donatário (nu-proprietário): o imóvel deve ser informado na ficha de Bens e Direitos. No campo “Discriminação” deve ser informado que o imóvel está em usufruto de outra pessoa, bem como o nome e o CPF do usufrutuário.

Nas colunas “Situação em 31/12/2012” e “Situação em 31/12/2013” deve constar o valor do imóvel em cada uma dessas datas.

Se a doação tiver ocorrido em 2013, a coluna referente a 2012 ficará em branco e o valor do bem doado também deverá ser declarado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Doador: se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da ficha de Bens e Direitos – a coluna referente a 2012 ainda conterá o valor do imóvel, e a coluna referente a 2013 será zerada.

No campo “Discriminação” devem ser informados o nome e o CPF do donatário, bem como a condição de usufruto e os dados do usufrutuário (que pode ser o próprio doador ou um terceiro).

Se o imóvel doado tiver sido adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua ficha de Bens e Direitos, informando-se os dados da aquisição no campo “Discriminação”. No mesmo campo também devem ser informados nome e CPF do donatário e do usufrutuário. Em ambas as colunas, de 2012 e 2013, o valor informado deve ser zero.

Nos dois casos, o doador deve informar os dados do donatário e o valor da doação em sua ficha de Doações Efetuadas da declaração referente ao ano em que ocorreu a doação.

50 dicas para resolver seus problemas com o imposto de renda

Usufrutuário: se o usufrutuário for um terceiro, e não o doador, ele precisará informar esta condição na ficha de Bens e Direitos da sua declaração, incluindo o nome do proprietário da nua-propriedade no campo “Discriminação”, mas sem indicação de valores nas colunas referentes a 2012 e 2013.

3. Posso atualizar o valor do meu imóvel a valor de mercado?

Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel.

Estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

4. Como declarar a compra de um imóvel feito por contrato particular de compra e venda ou contrato de gaveta quando a aquisição ocorre em um ano-calendário e a escritura em cartório em outro ano-calendário?

O contrato particular de compra e venda de um imóvel já é suficiente para configurar a aquisição, mesmo antes de o comprador pagar alguma quantia ao vendedor.

Se você firmou um contrato particular de compra e venda em 2013, mas a escritura do imóvel só saiu em 2014, a operação já deve ser declarada pelas partes no Imposto de Renda 2014, pelos valores efetivamente pagos até 31/12/2013.

5. Como declarar a operação de compra e venda de um veículo que foi (ou começou a ser) pago em 2013, mas cuja transferência para o nome do comprador só ocorreu em 2014?

Não precisa ter ocorrido a transferência de nome para que se considere que a operação de compra e venda ocorreu em 2013. Assim, a operação deve ser declarada como tendo ocorrido em 2013.

No caso do comprador, o carro deve ser informado na ficha de Bens e Direitos. A coluna referente a 2012 deve ficar zerada, e aquela referente em 2013 deve conter os valores efetivamente pagos em 2013.

O vendedor, se pessoa física, deve fazer o inverso: declarar o bem na ficha de Bens e Direitos pelo valor de aquisição, na coluna de 2012, e zerando a coluna de 2013.

Tanto comprador quanto vendedor devem informar a outra parte da operação no campo “Discriminação”. Qualquer documento, como um recibo ou nota fiscal, é válido para comprovar a aquisição do veículo.

6. Como declarar saldo em conta conjunta?

Saldos em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras pertencentes a mais de uma pessoa, em condomínio, devem ser informados de acordo com a parte correspondente a cada um.

Na ficha Bens e Direitos, cada condômino discrimina o tipo e quantidade de moeda em cada conta conjunta, além da instituição financeira, agência e número da conta.

Nas colunas “Situação em 31/12/2012” e “Situação em 31/12/2013” devem ser informados os saldos existentes naquelas dadas, conforme o informe de rendimentos enviado pela instituição financeira.

Se não for possível a identificação do valor atribuído a cada titular, ele deve ser dividido igualmente entre os titulares. “Temos casos de clientes que têm conta conjunta com os sócios e precisam movimentá-la bastante”, exemplifica Silvinei Toffanin, diretor da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria.

7. Como declarar bens recebidos como meação e/ou herança?

A transmissão de meação e herança é isenta de imposto de renda. Assim, o valor dos bens transmitidos deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

No caso da meação, a linha correta é a de número 17; já no caso de herança, é a linha 10.

Além disso, cada bem deve ser informado na ficha de Bens e Direitos de quem recebeu a herança, segundo as regras para declaração de cada tipo de bem.

8 Como devem ser declarados os bens comuns do casal quando os cônjuges ou companheiros declaram separadamente?

Os bens comuns são aqueles adquiridos a título oneroso (com frutos do trabalho) na constância do casamento ou da união estável em regime de comunhão parcial de bens por apenas um ou pelos dois membros do casal.

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens do casal são considerados comuns, inclusive aqueles anteriores à união; e no regime da separação total, não há bens comuns.

Assim, o casal que tem bens comuns e declara em separado tem duas opções: ou informa todos os bens comuns na declaração de apenas um membro do casal.

Se quando adquiriu convencionou de lançar meio a meio, pode lançar meio a meio. Se é isso que está na escritura. Mas na comunhão, a princípio, é tudo do casal.

No primeiro caso, se o contribuinte que não declara os bens comuns ainda for obrigado a entregar a declaração, ele deverá informar que os bens comuns foram declarados por seu cônjuge ou companheiro.

Essa informação deve ser incluída na ficha Bens e Direitos, sob o código 99. No campo “Discriminação” é preciso relatar que os bens e direitos comuns estão na declaração do cônjuge ou companheiro, informando-se também seu nome e CPF e sem especificar valores.

É possível incluir todos os bens comuns na mesma declaração ainda que alguns deles estejam apenas no nome do outro cônjuge ou companheiro.

Caso o contribuinte que não informa os bens comuns possua bens particulares de valor inferior a 300 mil reais, e não se enquadre nas demais regras de obrigatoriedade, ele fica dispensado de entregar a declaração, podendo ou não ser incluído como dependente, o que for mais vantajoso.

9. Como declarar bens adquiridos em condomínio?

Bens adquiridos por mais de uma pessoa e que não sejam bens comuns de um casal devem ser declarados por todos os condôminos, que são todos proprietários, pelo valor correspondente ao percentual de cada um.

Assim, se quatro irmãos possuem, cada um, 25% de um imóvel, todos os que forem obrigados a declarar deverão informar o imóvel em suas declarações pelo valor correspondente a essa participação de 25%.

A situação de condomínio deve ser descrita no campo “Discriminação”, assim como o percentual da propriedade pertencente ao declarante.

10. Como quem sofreu perda total ou teve o veículo roubado em 2013 deve declarar?

Se o seu carro foi roubado ou teve perda total em 2013, é preciso deixar a coluna “Situação em 31/12/2013” da declaração de “Bens e Direitos” em branco, informando o incidente no campo “Discriminação”, bem como o valor de seguro recebido da seguradora, se for o caso.

Como as indenizações dos seguros de carros não costumam ser superiores ao valor de compra de um veículo, o valor não representa um novo rendimento, portanto não deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

A indenização nesse caso não é um rendimento, é apenas uma restituição do seu dinheiro. Apenas em casos muito específicos, nos quais a indenização é maior do que o valor do bem declarado, é que a diferença entre a indenização recebida e o valor de compra do carro deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 2 "Capital das apólices de seguro [...]".

Caso um novo veículo seja comprado com o valor do seguro, basta informá-lo como um novo bem, adquirido em 2013, na ficha “Bens e Direitos”. No campo “Discriminação”, o contribuinte pode informar que o dinheiro foi recebido da seguradora.

11. Como declarar um imóvel rural?

Se você tem um imóvel rural, como uma fazenda ou um sítio, ele deve ser informado na ficha de Bens e Direitos pelo seu valor de aquisição. O Valor da Terra Nua (VTN) constante na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2013 deve ser informado apenas no campo “Discriminação”.

12. Meu consórcio foi contemplado em 2013, mas não usei a carta de crédito para adquirir o bem naquele ano. Como declarar esta situação?

Os consorciados que foram contemplados em 2013, mas não usaram a carta de crédito devem declarar da mesma forma que os contribuintes que não foram contemplados.

Ou seja, todo valor destinado às parcelas do consórcio no ano de 2013 deve ser declarado na ficha Bens e Direitos, sob o código “95 – Consórcio não contemplado”.

No campo “Situação em 31/12/2012”, é preciso declarar os valores pagos até o final de 2012 e, no campo "Situação em 31/12/2013", deve ser declarada a soma entre os valores pagos ao longo de 2013 e os valores pagos anteriormente.

Apenas se o consórcio foi iniciado em 2013, a coluna de 31/12/2012 deve ser deixada em branco, sendo preenchido apenas o campo de 2013.

Em "Discriminação", informe o nome e o número de inscrição no CNPJ da administradora do consórcio, o tipo de bem, além da quantidade de parcelas pagas.

No campo “Discriminação” é preciso também mencionar que a contemplação ocorreu, mas o valor não foi utilizado para a aquisição do bem até o dia 31/12/2013.

Rendimentos

13. Bolsas de estudo e de pesquisa são declaradas como rendimentos tributáveis?

Não. Bolsas de estudo e de pesquisa são isentas de imposto de renda e devem ser declaradas como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis quando caracterizadas como doação.

Isto é, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

14. Como deve ser tributado e declarado o auxílio-acidente pago pelo INSS?

Esse benefício é isento de tributação e deve ser informado na linha 24 (Outros) da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

15. Os rendimentos recebidos pelo síndico de um condomínio residencial são tributáveis?

Sim, ainda que ocorridos como dispensa do pagamento do condomínio. A atividade de síndico não profissional é considerada uma prestação de serviços sem vínculo empregatício entre síndico e condomínio.

Deve-se apurar o imposto devido e recolhê-lo mensalmente, via Carnê-Leão, conforme a tabela progressiva. O recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores.

16. No caso de aluguel recebido de pessoa física com intermédio de imobiliária, onde informar o valor pago a título de comissão, para que seja abatido do valor do aluguel recebido?

Os valores pagos a título de comissão pela intermediação nos aluguéis devem ser informados na ficha Pagamentos Efetuados, com a identificação da imobiliária.

Já os rendimentos de aluguel recebidos devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior, já diminuídos os gastos com a intermediação.

17. Como declarar os rendimentos recebidos em estágio remunerado ou residência médica como forma de complementação dos estudos?

Esses rendimentos são considerados rendimentos tributáveis de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS. Assim, estão sujeitos à tributação mensal na fonte e ao ajuste anual na declaração.

Bolsas de estudo recebidas por médicos-residentes são consideradas doações. Portanto, são rendimentos isentos de imposto de renda, quando recebidas exclusivamente por estudos ou pesquisas, e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

18. Como declarar os rendimentos gerados pelos bens comuns de um casal?

Os rendimentos gerados por bens comuns do casal unido em comunhão de bens, como aluguéis de um imóvel comum ou a rentabilidade de um fundo de investimento comum, podem ser declarados integralmente na declaração de um deles ou metade na declaração de cada um, caso eles declarem separadamente.

19. Como declarar o aluguel que eu recebo por um imóvel de minha propriedade, mas que repasso a outra pessoa da minha família?

Se o parente tiver o usufruto desses aluguéis por escritura pública averbada no registro de imóveis, basta que o proprietário do imóvel informe esse usufruto na sua ficha de Bens e Direitos.

Esse parente, portanto, se torna o responsável por recolher o imposto de renda mensal sobre esses aluguéis e por declará-los como rendimentos tributáveis.

Caso não haja escritura averbada, o proprietário do imóvel deve declarar tanto o imóvel quanto os aluguéis, sendo também o responsável pelo recolhimento de IR sobre esses rendimentos.

Além disso, deverá informar na ficha Doações Efetuadas que doou aquela quantia de aluguel para o parente.

Este, por sua vez, deverá declarar os aluguéis recebidos por doação na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Vale frisar que, embora as doações sejam isentas de imposto de renda, elas estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), caso a quantia doada por ano ultrapasse o teto de isenção estadual.

20. A indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel em que está morando é tributável?

Sim. Quando o inquilino é obrigado a desocupar o imóvel e recebe uma indenização do proprietário, do locador ou de um terceiro (por exemplo, quando o imóvel é vendido e o novo dono não deseja permanecer com o contrato de locação), essa quantia está sujeita à cobrança de imposto de renda, devendo ser declarada como rendimento tributável.

Se a quantia for recebida de pessoa jurídica, o recolhimento do IR é feito na fonte; se for recebido de pessoa física, deve ser recolhido pelo próprio inquilino, com o uso do programa Carnê-Leão.

21. Qual o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residentes no país?

Se houver acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, o tratamento fiscal será o que estiver previsto no acordo, tratado ou legislação.

Se não houver acordo desse tipo, o rendimento sofre tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15%, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do aluguel. O responsável pelo recolhimento é o procurador de quem reside no exterior.

Tendo entregado a Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte fica dispensado de declarar esses rendimentos e de entregar a Declaração de Ajuste Anual, mas não de pagar o IR.

22. Como declarar quando o imóvel locado pertence a mais de uma pessoa?

Quando o imóvel locado pertence a mais de uma pessoa, em condomínio, é importante que o contrato de locação discrimine a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso essa informação não conste no contrato, recomenda-se fazer um aditivo.

Se o locatário for pessoa jurídica, ele é o responsável por recolher o IR na fonte sobre a parcela paga a cada condômino.

Na hora de entregar o informe de rendimentos para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, o locatário deve entregar a cada condômino um informe com a sua parte e o respectivo valor retido na fonte.

Caso o imóvel seja o bem comum de um casal unido em comunhão de bens, o aluguel pode ser tributado e declarado na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou pelo total em nome de apenas um dos cônjuges.

Na união estável, o tratamento é o mesmo do regime da comunhão parcial de bens, a menos que haja um contrato com regime de bens e divisões diferentes. Nesse caso, aplicam-se as regras do imóvel em condomínio.

23. Pagamento de IPTU e condomínio precisa ser declarado? De quem é a responsabilidade, do inquilino ou do proprietário?

Não é necessário declarar essas taxas, independentemente de quem seja o responsável por pagá-las. Porém, se o proprietário for o responsável por pagar o condomínio e o IPTU de um imóvel que lhe renda aluguéis, ele tem o direito de deduzir esses gastos do seu rendimento. Ou seja, só precisa declarar o aluguel já líquido dessas taxas.

24. Recebo aluguel pela locação de um imóvel e com esta quantia pago aluguel em outro imóvel. É preciso recolher IR sobre o aluguel recebido e declarar as operações?

Sim. Trata-se de dois procedimentos independentes. O contribuinte precisa declarar o aluguel recebido na ficha de Rendimentos Tributáveis – e ter recolhido o IR mensalmente, se for o caso – e também declarar os valores pagos de aluguel na ficha Pagamentos Efetuados.

25. Como declarar aluguel pago por várias pessoas que não são parentes a um único proprietário, como ocorre com as repúblicas de estudantes?

No caso de repúblicas ou de moradias divididas por amigos, todos os responsáveis por pagar aluguel devem constar no contrato de locação como inquilinos, e cada um declara apenas a parte que pagou na ficha Pagamentos Efetuados, com a identificação do proprietário.

Este, por sua vez, deverá declarar o valor integral recebido de aluguel na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior, tendo recolhido o IR mensalmente, se for o caso, e informando os nomes e CPFs de todos os inquilinos pagantes.

26. Como tributar e declarar pensão alimentícia recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública?

É preciso recolher imposto de renda sobre essa quantia no momento em que ela se torna disponível para o beneficiário, na forma de Carnê-Leão.

Os dados devem ser, posteriormente, importados do Carnê-Leão para o Programa Gerador da Declaração, sendo incluídos na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior.

Adicionalmente, o contribuinte deve lançar esses recursos recebidos na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

27. Quais rendimentos recebidos por pessoas portadoras de doenças graves são isentos de imposto de renda?

São isentos os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive alimentícia) e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior.

Quando esses rendimentos são recebidos acumuladamente após a emissão do laudo que atesta a doença grave eles também são isentos, ainda que se refiram a um período anterior à emissão do laudo, isto é, à constatação oficial da doença.

Esses rendimentos devem ser declarados na linha 07 da ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Todos os demais rendimentos considerados tributáveis, como os salários e os aluguéis, continuam sendo tributados, mesmo no caso de pessoas com doença grave.

28. Que doenças graves dão direito às isenções do item 27 e como devem ser comprovadas?

Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids, hepatopatia grave e fibrose cística.

A pensão especial, mensal e vitalícia recebida pelos portadores da Síndrome da Talidomida, bem como outros valores recebidos em decorrência desta deficiência física e a indenização recebida por dano moral a partir de 1º de janeiro de 2010 também são isentos de IR.

A única comprovação válida para ter direito a essas isenções é o laudo pericial emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo válidos os laudos emitidos por estabelecimentos de saúde privados conveniados ao SUS. Pode haver prazo de validade para esse laudo, caso a doença seja passível de controle.

Deduções

29. São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam o valor da pensão alimentícia?

Apenas o que é pago como pensão alimentícia pode ser deduzido como tal. Contudo, se os demais pagamentos estipulados pelo juiz forem despesas com saúde e educação, eles também podem ser deduzidos até seus limites legais, se houver.

Demais valores estipulados na sentença não poderão ser abatidos, como aluguéis, taxas de condomínio, transporte e previdência privada.

O tratamento é o mesmo quando os valores forem pagos em decorrência de escritura pública de separação e divórcio consensual.

30. Posso deduzir contribuição feita ao INSS para minha esposa, que é dona de casa, ou para meu filho que ainda não trabalha?

Não. Só é possível deduzir as contribuições à previdência oficial (INSS) feitas em nome de dependentes que tenham rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

Já as contribuições feitas a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi), em benefício próprio ou do dependente (ainda que este não tenha renda) podem ser abatidas pelo contribuinte na declaração conjunta até o limite de 12% da renda tributável do titular.

31. As contribuições para os sindicatos de classe e associações profissionais podem ser deduzidas do imposto de renda?

Sim, desde que a participação nessas entidades seja necessária para o recebimento dos rendimentos do profissional, e desde que esses gastos possam ser comprovados com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

32. Doações filantrópicas podem ser deduzidas?

Apenas as chamadas doações incentivadas, em um limite de até 6% do imposto devido.

As doações incentivadas são aquelas feitas aos fundos da criança e do adolescente, aos fundos de amparo ao idoso e aos projetos aprovados segundo as Leis Rouanet, a Lei do Audiovisual e a Lei do Incentivo ao Desporto.

Há limites adicionais de abatimento de até 1% do imposto devido para doações feitas para projetos aprovados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) e de mais 1% para projetos aprovados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

Ou seja, no total, o limite total de dedução de doações filantrópicas a projetos aprovados pelo governo é de 8% do IR devido.

Doações feitas a outras entidades filantrópicas, que não se enquadrem nos programas do governo, não podem ser abatidas.

Caso ultrapassem o valor de 5 mil reais, porém, elas precisam ser declaradas na ficha de Doações Efetuadas, com o valor e a identificação do donatário.

33. Aluguéis pagos e parcelas de financiamento de imóveis são despesas dedutíveis?

Não. Essas despesas devem ser declaradas, mas não podem ser abatidas.

Dependentes

34. Incluir um dependente sempre é bom negócio?

Não. Caso o possível dependente tenha rendimentos – salário, bolsa-estágio, pensão alimentícia, aluguéis etc. – estes podem elevar a renda tributável do titular a ponto de passá-lo para uma faixa mais alta de tributação, segundo a tabela progressiva.

Assim, é preciso testar a declaração com e sem o dependente, pois o Programa Gerador da Declaração já calcula automaticamente quanto imposto o contribuinte tem a pagar ou a restituir em cada caso.

Incluir o dependente pode ser desvantajoso, por exemplo, no caso de filhos que recebem uma pensão alimentícia elevada ou quando ambos os cônjuges trabalham.

35. Quem deixar de declarar um dependente na declaração de IR 2014 deverá informar o fato na sua declaração?

Se o dependente tiver bens, sim. Caso um filho que tem um carro passe a declarar por conta própria, seu antigo titular deverá informar o bem na ficha Bens e Direitos conforme a declaração do ano anterior, mas deixando a coluna “Situação em 31/12/2013” em branco.

No campo “Discriminação” deve ser informado que aquele bem é de um antigo dependente que, a partir deste ano, declarará por conta própria.

36 Meu filho completou 22 anos em 2013, ele pode ainda ser meu dependente na declaração de imposto de renda 2014?

Sim. Se estiver cursando nível superior ou escola técnica de segundo grau, os filhos podem continuar sendo declarados como dependentes dos pais até os 24 anos.

Mesmo assim, no ano em que chegam à idade em que deixariam de ser dependentes, esses jovens ainda podem ser declarados como dependentes.

No caso do filho que não estuda, na declaração referente ao ano em que ele completa 22 anos ele ainda pode ser declarado como dependente dos pais. No ano seguinte, não será mais permitido declará-lo como tal.

Já no caso do filho que estuda, na declaração referente ao ano em que ele completa 25 anos ele ainda pode ser declarado como dependente dos pais. No ano seguinte, não será mais possível declará-lo como tal.

37. Posso declarar minha sogra como dependente?

Um contribuinte só pode declarar seus sogros como dependentes caso seu cônjuge ou companheiro – portanto, filho ou filha de seus sogros – também conste na declaração como dependente.

Caso os dois membros do casal declarem separadamente, cada um só poderá incluir como dependentes seus próprios pais, nunca os sogros.

Além disso, pais ou sogros só podem constar na declaração como dependentes no IR 2014 caso não tenham auferido rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de 20.529,36 reais, válido para o ano-calendário de 2013.

38. Posso declarar como dependentes os filhos do meu cônjuge que não são meus filhos?

Cada contribuinte só pode declarar como dependentes seus próprios dependentes. No entanto, caso seu cônjuge ou companheiro seja seu dependente na declaração, os dependentes dele também podem ser incluídos na sua declaração.

39. Posso declarar como dependente um filho que já seja casado?

Sim, desde que ele se enquadre nas regras para filhos dependentes (tenha até 21 anos de idade ou, caso esteja cursando nível superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade).

Se for o caso, o cônjuge ou companheiro do filho também pode ser declarado como dependente do sogro, desde que o casal não declare em separado.

Se o filho em questão declarar em separado, seu cônjuge ou companheiro não pode ser dependente do sogro.

40. Um filho ou um pai falecido em 2013 (e que se enquadrava nos pré-requisitos para ser dependente) ainda pode ser declarado como dependente em 2014?

Pessoas que se enquadrariam como dependentes podem ainda ser declaradas como tal mesmo na declaração referente ao ano-calendário de seu falecimento.

Assim, um pai desobrigado a entregar a declaração ou um filho menor de idade, falecidos em 2013, ainda podem ser incluídos como dependentes na declaração de seus titulares no IR 2014. A regra vale mesmo para filhos que morreram no ano de seu nascimento.

41. Ex-cônjuge e filhos para quem se paga pensão alimentícia judicial podem ser declarados como dependentes?

Não. A única exceção é o ano em que começa o pagamento da pensão, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses anteriores ao início desse pagamento.

Por exemplo, um pai que tinha os filhos como dependentes no início de 2013, mas começou a pagar pensão para eles em junho ainda poderá informá-los como dependentes no IR 2014, tendo direito ao desconto integral por dependente.

Em compensação, o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzi-la integralmente na sua declaração de IR.

42. Uma pessoa pode ser declarada como dependente em mais de uma declaração?

Não, exceto na declaração referente ao ano em que essa pessoa mudou sua condição de dependente, isto é, deixou de ser dependente de um contribuinte para passar a ser dependente de outro.

Por exemplo, um filho que era dependente da mãe e se casou em agosto de 2013, passando a ser dependente da esposa, pode ser declarado como dependente tanto pela mãe como pela esposa no IR 2014.

Outro exemplo é o da filha que era dependente do pai, mas que em fevereiro de 2013, após o divórcio dos pais, passou a receber dele pensão alimentícia, tornando-se dependente apenas da mãe. Nesse caso, ela poderá constar como dependente na declaração de ambos.

Os dois contribuintes que declararem um mesmo dependente têm direito ao abatimento integral do valor por dependente, que em 2013 é de 2.063,64 reais.

Ganhos de capital

43. O que acontece se eu preencher o Programa Ganhos de Capital com as informações da venda de um imóvel e optar pela isenção dos 180 dias, mas não adquirir um novo imóvel residencial dentro deste prazo?

Quem vende um imóvel residencial, desde que este seja seu único bem imóvel, fica isento de imposto de renda ao empregar o produto da venda na compra de outro imóvel residencial localizado no Brasil dentro de 180 dias a partir do contrato de compra e venda do primeiro imóvel. A pessoa física só tem direito a essa isenção a cada cinco anos.

Para obter pelo benefício, é preciso optar por ele na hora de preencher o Programa Ganhos de Capital (GCAP) do ano em que a venda ocorre com os dados dessa alienação.

Fazendo isso, o contribuinte não precisa recolher o IR sobre o ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte ao da venda.

Mas caso o contribuinte não consiga aproveitar a isenção dentro dos 180 dias, ele vai precisar recolher o imposto com juros de mora, calculados a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor do imóvel vendido, dentro de 30 dias após o prazo de 180 dias.

Por exemplo, um imóvel residencial que tenha sido vendido em 1º de fevereiro de 2013 tinha um prazo até o último dia útil de março para o recolhimento do IR sobre o ganho de capital. O contribuinte que optou pela isenção dos 180 dias ficou dispensado de recolhê-lo.

Porém, caso o contribuinte não tenha conseguido comprar um novo imóvel residencial com o produto da venda deste bem até o dia 31 de julho, quando se encerra o prazo de 180 dias, ele terá que recolher o imposto com juros contados a partir de abril.

Para pagar apenas os juros, o recolhimento deve ser feito dentro de 30 dias a contar a partir de 1º de agosto.

Se após este prazo de 30 dias o contribuinte ainda não tiver pago o imposto, passa a incidir também multa, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do dinheiro da venda. No exemplo, a multa também é contada a partir de abril.

Para recolher o imposto em atraso, o contribuinte precisa preencher o GCAP retirando a opção pela isenção dos 180 dias. O programa calculará o imposto devido.

Em seguida, é preciso preencher o Sicalc com o imposto devido, para calcular juros e multa e imprimir o DARF para pagamento do IR.

44. Ao empregar o fruto da venda de um imóvel residencial na construção de outro imóvel, ainda que residencial, dentro de 180 dias a partir da venda do primeiro imóvel, o contribuinte tem direito à isenção de imposto de renda?

Não. A isenção dos 180 dias só vale se o dinheiro for empregado na compra de outro imóvel residencial já construído ou em construção.

Ou seja, a isenção não se aplica quando o dinheiro é usado para a construção de um imóvel, para a continuidade das obras ou para benfeitorias e reformas em imóveis que já sejam de propriedade do contribuinte, ainda que residenciais.

45. Posso compensar o ganho de capital com a venda de um imóvel com o prejuízo que tive na venda de outro imóvel?

Não. No caso de imóveis essa compensação não pode ser feita, isto é, os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente para reduzir o ganho de capital e, consequentemente, o IR a pagar.

Falta previsão legal. Nesse caso, o ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado para cada alienação.

46. Posso somar o valor pago a título de laudêmio ao preço de aquisição da posse de um imóvel?

Sim, o laudêmio pago no ato da compra da posse de um imóvel integra o custo de aquisição e pode ser somado. Isso beneficia o contribuinte, reduzindo o ganho de capital em caso de venda da posse do imóvel futuramente.

47. Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade em outro pode ficar isento de imposto de renda sobre o ganho de capital caso venda o imóvel de sua propriedade?

Não. A isenção dos 180 dias e a isenção para transações com valor inferior a 440 mil reais só valem para quem está vendendo seu único imóvel, e para efeitos legais, este contribuinte tem mais de um imóvel.

Pagamento do imposto de renda

48. Como optar pelo débito automático ao pagar o imposto de renda?

Se após preencher sua declaração você ainda tiver imposto a pagar, você pode optar pelo débito automático no próprio Programa Gerador da Declaração.

O débito automático para a cota única ou a partir da primeira cota só será possível caso a declaração (original ou retificadora) seja apresentada até 31 de março.

Quem a apresentar no mês de abril só conseguirá agendar o débito automático para pagar a partir da segunda cota.

49. Posso antecipar o pagamento do imposto de renda ou ampliar o número de parcelas?

Sim. Os contribuintes que tiverem optado por parcelar o pagamento do imposto poderão antecipar o pagamento de quantas parcelas quiserem, sem necessidade de entregar declaração retificadora com nova opção de pagamento.

Também é possível aumentar o número de cotas até o máximo de oito, desde que se apresente declaração retificadora com a nova opção ou se acesse a opção “Extrato da DIRPF” no site da Receita Federal.

50. Quando posso parcelar o imposto a pagar?

O imposto poderá ser pago em cota única ou em até oito cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a 50 reais. Se o IR a pagar for inferior a 100 reais, deverá ser pago em cota única.

Se o imposto tiver valor inferior a dez reais, ele não deverá ser pago neste ano, mas sim adicionado ao imposto a pagar dos próximos anos, até que seu valor total atinja o mínimo de dez reais.

Quando isto ocorrer, o contribuinte deverá recolher o imposto, respeitando o prazo do ano de exercício em que se encontrar.

Quem optar por parcelar o IR a pagar deverá pagar a primeira cota até 30 de abril e as cotas subsequentes até o último dia útil de cada mês.

A partir da segunda cota é preciso acrescentar juros de 1% mais a taxa básica de juros (Selic), acumulada mensalmente a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento.


Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/50-duvidas-cabeludas-sobre-imposto-de-renda

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