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16 de Abril de 2024

Posso usar o FGTS para financiar um imóvel com minha esposa?

Internauta questiona se pode usar recursos do seu FGTS para ajudar a esposa a quitar o financiamento de um imóvel

há 10 anos

Resposta de Alex Strotbek*:

Posso usar o FGTS para financiar um imvel com minha esposa

A utilização do FGTS para aquisição de imóveis e amortização de financiamentos é regulamentada pela lei 8.036 / 90 e as regras são muito rígidas.

A sua pergunta me leva a crer que você não é parte no contrato de financiamento, portanto não é titular ou coobrigado. Assim sendo, você não poderá usar os recursos do FGTS para amortizar ou quitar o financiamento de terceiros, mesmo que esse terceiro seja sua esposa.

No seu caso, a questão do regime de casamento adotado não influencia na possibilidade de utilização dos recursos do FGTS.

O regime de casamento teria influenciado na hora da compra do imóvel e no ato da contratação do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Sua pergunta foi muito sucinta, mas suponho que sua esposa tenha adquirido o imóvel e contratado o financiamento antes do casamento, ou, se o fez durante o casamento, o regime adotado por vocês é o de separação total de bens.

O regime de casamento, portanto, só será importante no falecimento de um dos cônjuges ou na separação; mas não ajudará no seu desejo de utilizar seus recursos de FGTS para amortizar o imóvel financiado pela sua esposa.

Para que você possa usar os recursos do seu FGTS, você e sua esposa teriam que buscar a instituição financeira para fazer uma alteração contratual (aditamento contratual) que o incluísse como coobrigado no contrato de financiamento e vocês precisariam registrar essa alteração no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Somente a partir daí você poderá utilizar os seus recursos. Ainda assim, você deverá cumprir outras condições normalmente exigidas para que o FGTS possa ser utilizado para a aquisição de imóveis.

Entre elas, você terá que comprovar o mínimo de três anos sob o regime do FGTS (somados, mesmo que em períodos e empresas diferentes); deverá estar adimplente com suas obrigações, ou seja, não poderá ter nenhuma parcela em atraso no momento da solicitação; e, como já dito, deve ser o titular ou coobrigado no contrato de financiamento

Sua inclusão no contrato de financiamento terá outras consequências, sendo que uma delas é justamente que você não passará somente a ser coobrigado, porém também poderá se tornar coproprietário.

As regras de utilização dos recursos do FGTS estão na própria lei 8.036 / 90, mais precisamente em seu art. 20, a partir do inciso V em diante. Esse artigo explica em quais situações a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada.

O inciso VI trata de casos como o seu, pois fala sobre a liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário. Transcrevi abaixo o artigo e seus incisos e itens para que você veja a íntegra da lei:

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador do FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;"

Além das condições citadas acima, existem exigências e regras que são aplicadas não só ao seu caso, mas que valem para qualquer pessoa que pretende usar o FGTS para compra de imóveis. A saber:

- O uso de recursos do FGTS para moradia terá que se encaixar nos moldes do SFH, cujo limite de valor atual é de 750 mil reais para imóveis dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e do Distrito Federal e de 650 mil reais para os demais estados.

- O imóvel deve ser residencial urbano, pode ser novo ou usado, já pronto ou em construção, valendo lembrar que se pronto, o imóvel deverá estar em condições próprias para uso imediato.

- O imóvel deve ser próximo ao seu trabalho, seja no mesmo município, seja em município limítrofe à localização de seu trabalho.

- O imóvel deverá servir obrigatoriamente à moradia principal do trabalhador

- Uma nova utilização do FGTS para outro imóvel só poderá acontecer depois de três anos da última transação


Fonte:http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/posso-usarofgts-para-financiar-um-imovel-com-minha...

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O FGTS é uma verdadeira cilada.com. Em condição diferente da citada acima, estou com o meu parado no banco, pois sai do emprego por vontade própria. Hoje, 18 meses depois, estou precisando de dinheiro para fazer uma reforma no piso da minha casa que está fundando. Fui ao banco e SURPRESA!! Não posso sacar pq, segundo o atendente, as agências têm limites para essa transação, e o da agencia que sou cliente está esgotado. E ainda me disse mais, quando perguntei se podia procurar uma agência diferente da que possuo conta, que não ia adiantar nada pois todas, sem dúvida, estão esgotadas, a não ser que eu encontre uma novinha, recém inaugurada. Ou seja, só poderei usar meu dinheirinho daqui a 18 meses. continuar lendo