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24 de Abril de 2024

Ex-juiz volta a advogar e cria embate

Advogado reivindica que a OAB local impeça de imediato o ex-titular da 3ª Vara Cível por ter desrespeitado a quarentena

há 10 anos

Ex-juiz volta a advogar e cria embate

Um advogado de Ribeirão Preto acaba de entrar com uma representação na subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que a entidade apure a conduta de um juiz recém-aposentado que voltou a advogar.

Segundo Daniel Rondi, autor da denúncia, Claudio César de Paula teria desrespeitado a quarentena imposta pela Constituição Federal e estaria advogando normalmente após a aposentadoria. “A advocacia de Ribeirão Preto espera que o presidente da OAB local tome sua função fiscalizadora e impeça imediatamente o juiz aposentado de advogar”, cobra.

De acordo com o artigo 95 da Constituição Federal, parágrafo único, “é vedado aos juízes exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

O texto da lei, no entanto, tem gerado diferentes entendimentos. “Há os que defendem que a palavra Juízo quer dizer ‘Vara’, entre os quais está a Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros. Para outros, incluindo constitucionalistas de peso, a palavra significa ‘Comarca’”, cita Rondi, em um trecho da representação.

“Pela simples pesquisa no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, na Comarca de Ribeirão Preto, encontrei atualmente três ações que o magistrado patrocina no Fórum estadual (onde judicava), a última distribuída no último dia 14 de agosto de 2014, um mês depois de o ex-juiz ter feito o compromisso e juramento nesta OAB local”, detalha.

O Diário Oficial do Estado publicou, em 5 de março deste ano, o afastamento do juiz Claudio César de Paula por aposentadoria – ele estava lotado na 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

Rondi acredita que, ao atuar na Comarca de Ribeirão Preto, o juiz aposentado exerceria suposta influência sobre os clientes devido à experiência anterior como magistrado. “A autoridade institucional que ele tinha como juiz não se desvincula tão rapidamente. Ele pode exercer influência no juiz, no servidor do Fórum, no oficial de Justiça”, opina.

De acordo ele, caso a decisão seja de afastar o juiz da advocacia, os clientes podem ser prejudicados. “Segundo a lei federal 8.906/95, o Estatuto dos Advogados, são nulos os atos praticados por um advogado impedido de exercer a profissão, conforme expressa o artigo 4. Nesse caso, o cliente ficaria numa posição complicada, imagine se fosse nula uma ação em que estaria em jogo o direito à vida”, conclui.

Ex-juiz volta a advogar e cria embate

De Paula, então juiz da 3ª Vara Cível da Comarca, foi aposentado em março; Rondi, advogado que entrou com a representação: à espera da OAB local (Foto: Reprodução / Facebook e Sérgio Masson / Especial)

‘Não há restrição alguma’, diz ex-juiz

Procurado nesta sexta-feira (29) pelo A Cidade, o ex-juiz Claudio César de Paula destacou que a Constituição não estabelece restrição alguma para que ele exerça de forma imediata a advocacia na Comarca de Ribeirão Preto, desde que não entre com ações nos próximos três anos no Juízo no qual se aposentou – 3ª Vara Cível.

“Qualquer acadêmico sabe que Juízo significa Vara mais o juiz, ou seja, não é sinônimo de Comarca. Quem ingressou com a ação contra mim se baseou em uma interpretação genérica, precisaria estudar mais direito constitucional”, considera.

Ainda de acordo com De Paula, existem várias decisões de tribunais superiores que consideram o Juízo como Vara e não Comarca. “A Ordem dos Advogados do Brasil me entregou a carteira numa sessão pública e antes pedi informações a alguns conselheiros da OAB-SP, que não sinalizaram qualquer impedimento. Mas se houver outro entendimento por parte da entidade, vou acatar o que decidirem”, concluiu.

A assessoria de imprensa da OAB de Ribeirão Preto informou que o caso será julgado pela 13ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina e não pela subseção. “Casos de embate entre advogados são julgados pelo tribunal. É importante informar, por força do estatuto da OAB, que o processo ético corre em sigilo a partir do protocolo da representação até o trânsito em julgado”.

O presidente do tribunal, Eduardo Lizarelli, foi contatado via celular na tarde desta sexta pela reportagem, mas o advogado está em viagem à Rússia e não foi localizado.

Análise

‘Ainda não há uma decisão definitiva’

“Segundo determina o artigo 95 da Constituição Federal, a proibição de o ex-juiz advogar abrangeria, durante três anos, a Vara onde ele atuava, ou seja, não leva em conta toda a Comarca. Valeria para Tribunal se ele (Claudio César de Paula) tivesse sido desembargador, o que não é o caso. A questão, porém, é bem polêmica e delicada, com interpretações que pendem para os dois lados – tribunais federais e estaduais apresentam decisões distintas. Ainda não existe, no entanto, uma decisão definitiva do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito desse assunto. Uma parte da doutrina entende que Juízo é sinônimo de Comarca, mas pelo meu entendimento não é a mesma coisa. O constituinte sabia muito bem a diferença existente entre os dois termos quando escreveu a lei, visto que há outras passagens em que a Constituição de 1988 ora cita Comarca, ora cita Juízo. Isso nos faz concluir, de fato, que há uma diferenciação”

Henrique Campos Galkowicz - Advogado mestre em direito constitucional


Fonte:http://www.jornalacidade.com.br/noticias/cidades/NOT,2,2,984577,Ex-juiz+volta+a+advogar+e+cria+embat...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-juiz-volta-a-advogar-e-cria-embate/136639864

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O objetivo óbvio do texto constitucional é impedir a exploração de prestigio e/ou tráfico de influência, em respeito ao Princípio da Moralidade Administrativa. Ora, entender-se restritivamente o termo (impróprio) de juízo como vara, acrescido pela EC45/04, permitindo assim ao ex-juiz atuar na Comarca é fazer letra morta o mandamento moralizador da Constituição. Aliás, o CNJ já se pronunciou no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N º 200910000010374, que gerou a seguinte "EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUARENTENA. EXTENSÃO DA VEDAÇÃO RELATIVA AOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ao juiz de Direito é vedado exercer a advocacia na Comarca da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração. 2. Ao juiz Federal ou juiz do Trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Consulta parcialmente conhecida."
A AMB, não é de hoje, comporta-se como um sindicatozinho de classe, sem nenhum compromisso com o aperfeiçoamento da Instituição PJ. continuar lendo

Às vezes as pessoas teimam em interpretar o óbvio... continuar lendo

Sem tomar partido desta ou daquela corrente, estou mais ou menos na mesma canoa. Fui Juiz do Trabalho 18 anos em primeiro grau e 12 em segundo grau, no TRT de São Paulo. Estou impedido de atuar no Tribunal, em qualquer órgão colegiado, no período da quarentena. Minha participação ativa no Tribunal Pleno e no Órgão Especial justifica realmente a proibição geral (e não apenas na Turma), embora considere 3 anos uma arbitrariedade, assim como arbitrária era a decisão da OAB-Brasil de considerar impedidos todos os advogados do escritório onde atuasse o Juiz aposentado, no período da quarentena. Felizmente a JF afastou esse absurdo. Juízes trabalhistas de primeiro grau que se aposentam nessa condição podem advogar normalmente nas diversas varas trabalhistas, exceto naquela onde se aposentou. Então, o colega Juiz de Ribeirão que recebeu da OAB a sua carteira (assim como eu a recebi recentemente) poderia advogar em qualquer Vara, exceto naquela onde se aposentou. É claro que a organização judiciária na Justiça Comum do Estado é diferente, já que na Justiça do Trabalho não existem entrâncias nem varas especializadas... Mas é complicado querer aplicar a norma constitucional com dois pesos e duas medidas: na Justiça do Trabalho pode, na Justiça Comum estadual não pode; na Justiça Militar pode, na Justiça Federal não pode. Melhor seria a OAB lutar pela revisão da norma constitucional, já que não se pode presumir simplesmente que um Juiz irá exercer influência sobre outro Juiz só porque conviveram no mesmo nível de jurisdição. É um falso argumento filosófico, não jurídico. Mais verdadeiro seria o Desembargador aposentado exercer influência sobre os juízes de primeira instância, pois o Desembargador aposentado pode advogar livremente em qualquer Vara do Trabalho ou da Justiça Comum, e ninguém acha que o Juiz ficará incomodado ao ver um ex-Desembargador sentado à sua frente fazendo audiência. Qual situação sugere mais influência? A de um Juiz sobre outro Juiz na mesma comarca ou a de um Desembargador sobre um Juiz em qualquer comarca? continuar lendo

Prezado Sr. Edgar,
Não sei como seria possível o entendimento de que Juízo seria sinônimo de Vara, impedido o juiz aposentado de atuar somente naquela em que prestou serviços.
O imbróglio começa já a partir da "distribuição do feito", que a lei prevê seja feita por "sorteio", aleatoriamente.
Assim, como será se o aleatório determinar a distribuição dos autos para a Vara (ou Juízo) na qual o aposentado atuou? Cancelamento do feito, renúncia do advogado, ou o quê?
Só por isso já se vê que a intenção do legislador constituinte foi a de especificar Juízo como sinônimo de Comarca, não de Vara!
Com todo respeito, parece-me bem simples a questão, mesmo porque ainda devemos considerar a rotatividade na Presidência do Fórum, que faz com que os Magistrados que ali atuam se revezem no cargo, o que aumenta consideravelmente sua influência entre os servidores e oficiais de justiça. continuar lendo

Restringir o trabalho de qualquer profissional, por ele ser experiente é um absurdo, pois o cliente tem o direito de ser atendido por um profissional capacitado.
Não se pode criar reserva de mercado na advocacia, sob pena de impor ao cidadão restrições ao direito de escolha do profissional de sua confiança.
Isso vale para o tanto para o advogado, como o médico, o engenheiro e qualquer outro profissional liberal.
O impedimento para o advogado, egresso da magistratura, segundo a Constituição Federal (art. 95, V), é restrito por três anos apenas ao juízo em que atuava, que é a vara onde judicava, só abrangendo a comarca se esta for de juízo único. continuar lendo